VENDA) TERRENO, FAJÃ DO OVELHA, CALHETA, MADEIRA EM PORTUGAL
(VENDA) TERRENO 795 m², FAJÃ DO OVELHA, CALHETA, MADEIRA - Ótimo terreno com 795 m². - Inserido em zona extremamente sossegada e com fantástica vista. - Permite construção de moradia até 300 m². - Isento certificação energética ao abrigo da alínea g) artigo 4 do Dec. Lei 118/2013 2013-08-20. Áreas de Edificação Dispersa Artigo 62º - Caracterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na óptica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção. Artigo 63º - Regime de Uso e Ocupação 1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; c) Novas construções para habitação, podendo, no piso térreo, albergar os usos compatíveis de comércio e serviços; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46º do presente Regulamento. 2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. 3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem. 4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público. 5. Não são permitidas operações de loteamento, com excepção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos. 6. As construções e acções referidas na presente Secção, e em área protegida do Parque Natural da Madeira, são sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com a tutela da estrutura de gestão, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outras disposições aplicáveis. Artigo 64º - Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 60º do presente Regulamento devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 47º, à excepção do número 10. 2. Todas as edificações em Edificação Dispersa devem respeitar os condicionamentos referidos no artigo 48º do presente Regulamento. 3. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1000 m²: i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; ii) Área total de construção: 300 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²: i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,7; ii) Área total de construção: 400 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m. 4. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6 m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem. 5. Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento.
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